Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Após a reforma da previdência social (Emenda Constitucional 103/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ter 4 regras, e para todas essas regras serão exigidos tempo de contribuição mínimo de 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, vejamos:
1 - Aposentadoria por tempo de contribuição na regra do pedágio de 50%
Se você precisava de menos de 2 anos de tempo de contribuição para se aposentar na data da Reforma da Previdência (13/11/2019), a regra do pedágio de 50% pode ser uma opção.
Porém, muito embora essa regra não exija idade mínima, ela requer o cumprimento de mais um tempo adicional de contribuição relativo ao pedágio de 50%.
Desta forma, além do tempo de contribuição que faltava para você completar na data da Reforma, também deverá contribuir mais a metade desse tempo que faltava.
Suponha que, na data da Reforma, você (mulher) tivesse 29 anos de tempo de contribuição e precisasse de só mais 1 ano para completar os 30 anos de contribuição exigidos. Você terá que contribuir esse 1 ano e mais o pedágio de 50% desse 1 ano (= 6 meses).
Seu tempo total de contribuição na regra do pedágio de 50% será de: 30 anos e 6 meses de contribuição ao INSS.
Requisitos exigidos da mulher com direito à regra de transição do pedágio de 50%:
- Idade: não exige;
- Tempo mínimo de contribuição na data da Reforma: 28 anos e 1 dia;
- Tempo de contribuição: 30 anos;
- + Pedágio de 50%: metade do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição até a data da Reforma (13/11/2019);
- Carência: 180 meses (15 anos);
- Fator previdenciário: tem.
Requisitos exigidos do homem com direito à regra de transição do pedágio de 50%:
- Idade: não exige;
- Tempo mínimo de contribuição na data da Reforma: 33 anos e 1 dia;
- Tempo de contribuição: 35 anos;
- + Pedágio de 50%: metade do tempo que faltava para completar 35 anos de contribuição até a data da Reforma (13/11/2019);
- Carência: 180 meses (15 anos);
- Fator previdenciário: tem.
Embora essa regra de aposentadoria por tempo de contribuição não tenha o requisito da idade mínima é importante esclarecer que, para fins do valor do benefício, será aplicado a regra do fator previdenciário, que dependendo da idade do segurado(a), poderá diminuir o valor da aposentadoria.
O fator previdenciário leva em consideração a estimativa de vida, considerado a tabela do IBGE, portanto, quando mais jovem for o segurado(a) maior será a incidência do fator previdenciário.
Por isso, muitas vezes essa regra de aposentadoria por tempo de contribuição pode não ser a mais vantajosa.
2 - Aposentadoria por tempo de contribuição na regra do pedágio de 100%
A regra do pedágio de 100% é decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição, assim como regra do pedágio de 50%.
Só que a regra do pedágio de 100% exige o dobro do tempo que faltava para você completar 30/35 anos de contribuição na Reforma, e não somente a metade.
Sem contar que, diferentemente da regra do pedágio de 50%, a regra do pedágio de 100% requer, pelo menos, 57 anos de idade da mulher e 60 anos do homem.
Requisitos exigidos da mulher com direito à regra de transição do pedágio de 100%:
- Idade: 57 anos;
- Tempo de contribuição: 30 anos;
- + Pedágio de 100%: dobro do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição até a data da Reforma (13/11/2019);
- Carência: 180 meses (15 anos);
- Fator previdenciário: não.
Requisitos exigidos do homem com direito à regra de transição do pedágio de 100%:
- Idade: 60 anos;
- Tempo de contribuição: 35 anos;
- + Pedágio de 100%: dobro do tempo que faltava para completar 35 anos de contribuição até a data da Reforma (13/11/2019);
- Carência: 180 meses (15 anos);
- Fator previdenciário: não.
Vale lembrar que, a regra do pedágio de 100% requer mais tempo de contribuição em relação as demais regras, contudo, não há incidência do fator previdenciário e para fins de cálculo do valor da aposentaria, essa regra garante 100% da média salarial de julho/1994 até a última contribuição ao mês do requerimento da aposentadoria. Além disso, o fator previdenciário leva em consideração a estimativa de vida, considerado a tabela do IBGE, portanto, quando mais jovem for o segurado(a) maior será a incidência do fator previdenciário.
3 - Aposentadoria por tempo de contribuição na regra dos pontos
A regra dos pontos é uma espécie da aposentadoria por tempo de contribuição e requer o tempo mínimo de contribuição, sendo, 35 anos para homens e 30 anos para as mulheres.
Essa regra é uma possibilidade para o segurado que já contribuía para o INSS antes da Reforma da Previdência, mas só completou os requisitos solicitados após 13/11/2019.
Acontece que, embora a regra por pontos não exija idade mínima, mas somente carência, tempo de contribuição e pontuação, a idade fará diferença na pontuação.
Digo isso, porque a pontuação é a somatória da idade + tempo de contribuição. Além do mais, essa pontuação não é fixa, ela aumenta a exigência de mais um ponto por ano.
Acompanhe a tabela abaixo:
Detalhe importante:
Quando a pontuação atingir o limite exigido não aumentará mais, ou seja:
Em 2028 a pontuação máxima exigida para o homem será de 105 pontos (soma da idade e o tempo de contribuição), portanto, a partir de 2029 a pontuação não aumentará mais.
Em 2033 a pontuação máxima exigida para a mulher será de 100 pontos (soma da idade e o tempo de contribuição), portanto, a partir deste ano a pontuação não aumentará mais.
4 - Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição da idade mínima progressiva
Outra chance de se aposentar é pela regra de transição da idade mínima progressiva.
Para essa regra também será necessário o homem ter 35 anos de tempo de contribuição e a mulher 30 anos de tempo de contribuição.
Além da carência de 180 meses (contribuições em dia) e uma idade mínima que aumenta a exigência do cumprimento de 6 meses a cada ano.
Acompanhe a tabela abaixo:
Requisitos exigidos na regra de transição da idade progressiva:
MULHER
- Idade: 59 anos em 2025;
- Idade: 59 anos e 6 meses em 2026;
- Idade: 60 anos em 2027;
- Até fixar em 62 anos a partir de 2031;
- Tempo de contribuição: 30 anos;
- Carência: 180 meses (15 anos).
HOMEM:
- Idade: 64 anos em 2025;
- Idade: 64 anos e 6 meses em 2026;
- Idade: 65 anos a partir de 2027;
- Até fixar em 65 anos a partir de 2027;
- Tempo de contribuição: 35 anos;
- Carência: 180 meses (15 anos).
Mesmo com todas essas informações, a falta de um planejamento previdenciário poderá fazer você se aposentar com um valor menor que o esperado. Portanto, planeje o seu futuro, consulte sempre um advogado especialista em previdenciário.

